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O registro civil e o bem jurídico fundamental da cidadania

O e-MAG está alinhado as recomendações internacionais, mas estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais. O Registro Civil de Nascimento é um ponto de partida para a realização das necessidades modernas do homem e para uma participação mais efetiva e justa na distribuição dos recursos e dos serviços estatais. A falta de Registro Civil de Nascimento demonstra o longo caminho a ser percorrido em busca da uma sociedade mais justa, mais solidária e mais igualitária. Ora, assim sendo, a gratuidade, reduzindo o sub-registro e a informalidade, é imprescindível para cada pessoa em si e por si, para a sociedade e para o Estado.

Portanto, o Ministério da Cidadania – responsável por minimizar as disparidades regionais no país – deve investir na construção de locais de registro civil, por meio do redirecionamento de verba pública, a fim de mitigar o problema da concentração socioespacial desses lugares e a questão da invisibilização social. Além disso, é necessário que as empresas de comunicação promovam, com o recebimento de instruções governamentais, a reverberação do conhecimento acerca dos processos relativos ao registro de documentação pessoal. Aponta-se a partir do princípio da Fé Pública ser dever do registrador contribuir para a paz social no desenvolvimento de sua atividade. O atendimento às formalidades afigura-se fundamental, assim como às especificidades naturais que regram sua atuação, pois só assim se pode garantir segurança às relações sociais consubstanciadas nos atos jurídicos sujeitos à chancela registral. Pelo Princípio da Facultatividade – também chamado princípio da voluntariedade –, aduz-se que os registros públicos não são estritamente obrigatórios, mesmo que a lei se vala desta locução muitas vezes. Deve se ter claro, todavia, que o registro pode ser indispensável para que se adquira certo direito ou se formalize uma situação já assente no mundo fático.

Neste sentido, a SNPG/MMFDH desenvolve ações com vistas à universalização do registro civil de nascimento e o acesso à documentação básica. “ Para acessar a plenitude dos seus direitos e deveres, a pessoa humana precisa obter existência cívica. Reconhecer o nome e a família, conforme as tradições de cada brasileiro, por meio da Certidão de Nascimento e outros documentos, torna cada pessoa visível ao Estado, materializa seu direito à identidade, e oportuniza sua plena integração social”, ressalta o diretor de Promoção e Educação em Direitos Humanos, Guilherme de Carvalho. Além disso, a privação de acesso a serviços básicos representa uma das mais relevantes consequências dessa conjuntura. Nesse âmbito, sem certidão de nascimento, não há carteira de identidade ou CPF, o que impossibilita também o acesso aos serviços públicos, como saúde e educação, e aos programas de assistência do governo, sendo esse um fato ainda mais preocupante, sobretudo em tempos de vulnerabilidade social relacionada à pandemia.

O que o registro civil garante?

O registro civil de nascimento da pessoa natural como pressuposto da cidadania

Em 1961 – com o Decreto Legislativo nº 1.144, de 11 de setembro – efeitos civis foram estendidos aos casamentos celebrados fora dos moldes católicos. Este mesmo decreto determinou que fossem regulados o registro e provas destes casamentos, assim como dos óbitos e nascimentos, pois não mais seriam alcançados pelo sistema católico. Em seu artigo 236, a Carta Política brasileira estatui que “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Agentes delegados [27] que servem ao Poder Público mediante investidura na atividade estatal [28]. Até 1861, como se disse, a Igreja foi detentora e exclusiva disciplinadora dos Direitos Matrimoniais, situação revertida nesse ano com a publicação do Decreto-Legislativo nº 1.144, com o qual se conferiu efeitos civis ao casamento religioso não-católico.

Diante desse cenário, cabe destacar a carência de ações efetivas do poder público como uma das causas substanciais do grande número de pessoas sem a devida documentação. Lê-se, portanto, como nociva a percepção de que, seja nas grandes metrópoles, seja no interior do país, tantos indivíduos tenham de enfrentar desafios para existirem oficialmente no Brasil. A existência e funcionamento do Registro Civil tem singular importância para a Nação, ao próprio registrado e a terceiros que com ele mantenha relações.

Relegava-se a idéia de representatividade e vicariato, inerentes à atividade pública no Estado Moderno. Esta difusão do controle religioso acabou por tornar inviável o sistema registral então utilizado. Deste contexto torna-se necessário um sistema laico, que, a par de atender à máxima da separação Estado-Igreja, permite a que se tenha um efetivo controle sobre os atos da vida civil sujeitos ao registro. Sendo exercido o controle por um único ente, torna-se mais fácil manter a unidade do sistema. Uma vez independente, e experimentando desenvolvimento e amadurecimento sócio-econômico, era de se esperar que a atividade, pela relevância social que comporta, fosse adaptada à realidade do país. Essa expectativa, todavia, só foi atendida com a Constituição da República de 1988, com a qual se apontou rumos diferentes [20] nessa área, sobretudo no que concerne à natureza do exercício desta atividade.

Registro Civil do Nascimento

Neste se lê que “não serão cobrados emolumentos pelo Registro Civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.” Portanto, por lei, por cidadania e por direito de se tornar um Ser social, o registro civil deve ser adotado por todos cidadãos naturais, para então minimizar tal quantidade de pessoas que ainda não possuem um documento tão importante. Pois não ter esse registro implica não só em atos constitucionais e jurídicos à pessoa física, mas reflete também em toda a sociedade e ao país, que deve manter uma balança de todos os indivíduos com suas respectivas informações. A Constituição Federal de 1988 positivou no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da dignidade humana, instrumentalizado pela solidariedade, como garantidor dos direitos fundamentais. Tal valoração impõe à sociedade brasileira o dever de promover a inclusão de todos os brasileiros em um contexto que permita a efetiva fruição destes direitos. Este contexto é materializado por um atributo jurídico que se chama cidadania, estabelecido como um dos fundamentos da República pela Constituição de 1988.

Este é importante por permitir a apuração do número real de nascidos vivos, dos coeficientes de mortalidade infantil, neonatal, perinatal, natimortalidade, mortalidade materna, natalidade e fertilidade geral, assim como para o planejamento de atividades a serem desenvolvidas na área de saúde materno-infantil. Desde o século XIX o Estado brasileiro passa a se preocupar com a questão dos Registros Civis, então realizados pela Igreja com base nos ditames do Concílio de Trento, que, sendo do século XVI, apresentavam deficiências quantitativas e qualitativas. Pelas alusões mencionadas, são notários e registradores agentes públicos delegados que exercem função pública em caráter privado. Como nos dias de hoje se diz solteiro, divorciado, viúvo, dizia-se à época batizado, crismado etc.

Diante do exposto, torna-se imperativo que o acesso à documentação civil seja garantido a todos de modo a efetivar a condição de cidadania dos indivíduos invisibilizados. Por isso, o Governo Federal deve criar campanhas de combate ao índice de pessoas não identificadas civilmente no país, por meio de ações estruturais, com a construção de novos postos de atendimento e a divulgação de informações relevantes à população sobre esse exercício de cidadania. Espera-se, com isso, ampliar a visibilidade social desse grupo e garantir os diretos previstos na Carta Magna.

A Certidão de Nascimento garante às crianças e aos adolescentes direitos fundamentais como o nome, a nacionalidade e o vínculo familiar. O Brasil vem realizando significativos avanços na erradicação do sub-registro civil de nascimento. Constata-se, no entanto, que elevados índices persistem entre populações específicas, o que em geral se dá pela ausência de serviços públicos adequados às diversas realidades e modos de vida deste nosso país continental.

MMFDH lança cartilhas sobre registro civil e acesso à documentação básica para populações vulnerabilizadas

Além disso, à medida que não há comprovação legal de que as crianças existem, dificulta-se o combate ao trabalho infantil, ao tráfico de crianças, à exploração sexual e a muitos outros crimes. A falta de Registro Civil de Nascimento também inabilita a pessoa a exercer direito básicos de uma existência digna e de uma convivência livre e igualitária. A cidadania deve decorrer por temáticas como a solidariedade, a democracia, os Direitos Humanos, a ecologia, a ética. Dentre os Registros Civil, a certidão de nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo e, por isso, funciona como a identidade formal do cidadão (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010). Os principais fatos da vida civil de uma pessoa natural, como o nascimento o casamento e o óbito são escritos no Registro Civil, o qual é conceituado pela doutrina como    “o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas.

Essa sistemática foi superada em um momento de priorização da isonomia, onde a promoção a cargos públicos se faz mediante concurso. Assim, tem-se um particular – notário ou registrador – prestando um serviço público em regime privado, prestação que não tem o condão de promover reordenação em sua natureza jurídica. Tal exercício, contudo, não tem o condão de tornar a autonomia da vontade a regra a ser observada por notários registro civil site 1 oficio e registradores, pois a função é eminentemente vinculada. Nesse sentir, reitera-se que, quanto à atividade fim, os atos notariais e registrais devem ser promovidos em estrita observância à legalidade. No Brasil os primeiros momentos da atividade registral também foram marcados por grande imiscuidade da Igreja.

Os serviços notariais e registrais são instituições pré-jurídicas, pois existem antes mesmo do próprio Estado. Desta forma, pode-se inferir que o serviço notarial e registral é da própria natureza da pessoa humana. Os registros públicos, especialmente o Registro Civil, constitui-se da história de vida das pessoas, das famílías, daí a relação dessa especialidade registral com a dignidade da pessoa humana, não sendo exagero afirmar que a sociedade poderia viver sem Foros, mas não sem um Registro Civil. De acordo com a Constituição Cidadã de 1988, todo cidadão brasileiro tem assegurado os seus direitos civis, políticos e sociais, sendo postos a salvo de toda e qualquer forma de negligência ou omissão estatal. Ainda que o Brasil tenha evoluído em determinados aspectos societários, os direitos da personalidade, positivados no Código Civil de 2002, merecem a devida atenção, uma vez que, tal inobservância resulta em óbice para a prestação assistencialista do Estado e acesso às Garantias Fundamentais. Certamente não tem o Registro Civil o poder de criar uma pessoa, manifestação fisiológica dotada de razão.

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